O prefeito ingressou com agravo questionado a decisão e pedindo a revogação.
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Em sua nova decisão a conselheira destacou que houve “uma contradição na alegação do Agravante, uma vez que aponta que “a execução contratual foi integralmente concluída”, quando ele mesmo afirma que “50% do valor total do contrato (R$4.969.937,00) já foi pago à contratada””.
“Portanto”, segue a integrante do TCE, “ainda restaria pendente o pagamento de cerca de 50% do valor total do contrato, o que motivou a concessão da medida cautelar, para suspender pagamentos futuros (e não os já realizados), diante do receio de grave lesão ao erário, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito”.
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“Ademais, em que pese a alegação do Agravante de que a execução do objeto contratual foi totalmente concluído, conforme apontado na Decisão Monocrática agravada, os dados extraídos do Sistema Sagres Contábil demonstram que o valor total empenhado para o referido credor, no exercício de 2025, foi de R$ 2.462.562,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais), o que não corresponde ao valor total do contrato”, pontuou.
A denúncia é da Editora Mais, que apontou a suposta existência de irregularidades gritantes no contrato celebrado entre o município e a empresa fornecedora de livros didáticos, tanto no que se refere à utilização indevida da inexigibilidade de licitação, quanto na constatação de indícios robustos de sobrepreço.
ARGUMENTOS DO PREFEITO NO AGRAVO
O prefeito Veim da Fetraf havia alegado a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar, uma vez que não restou comprovado a presença de qualquer irregularidade no procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação realizado pelo Município de Miguel Alves/PI para aquisição de livros didáticos, não havendo qualquer indício concreto de irregularidade, prejuízo ao erário ou prática antieconômica.
Bem como afirmou que a Decisão Monocrática nº 130/2025-GRD sustenta-se, em grande parte, na suposta existência de sobrepreço no Contrato nº 002/2025, celebrado entre o Município de Miguel Alves/ PI e a empresa M.F. Distribuidora de Livros Ltda., com base em simples comparação de preços extraídos de notas fiscais juntadas pela denunciante, carecendo de respaldo técnico válido, sendo fundada exclusivamente em documentos unilaterais, sem qualquer verificação por parte dos órgãos técnicos desta Corte de Contas.
Rejane Dias alegou, no entanto, “que para o deferimento do pedido de medida cautelar são necessárias a presença, simultânea, de dois requisitos: o periculum in mora (traduzido no risco de dano grave ou de difícil reparação) e o fumus boni juris (probabilidade do direito alegado). Quanto a esses requisitos, imperioso destacar que a fumaça do bom direito não se trata da comprovação efetiva e sim de um requisito inicial para a concessão de uma medida provisória, mas o direito propriamente dito deverá ser demonstrado no curso do processo, por meio da apresentação de evidências, que serão devidamente analisadas a fim de verificar se são capazes de confirmar a existência do direito alegado e convencer o Relator do Processo sobre a legitimidade da demanda. Em síntese, a fumaça do bom direito representa uma indicação da possível existência de um direito, uma sugestão de sua validade, enquanto a comprovação é a materialização desse direito por meio de evidências sólidas”.
Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores