Juiz dá prazo até 05/02 para governo se retirar do comando da Piauí Conectado
A partir dessa data será aplicada multa de R$ 500 por dia por eventual descumprimento
O juiz Clodomir Reis, do TRF1 mudou sua decisão em relação a intervenção do governo do Estado na SSP Piauí Conectado. Ele decidiu que o interventor indicado pelo governador pode permanecer até o dia 05 deste mês, ou seja, a partir de segunda-feira já estarão no comando da empresa os antigos diretores, à frente Emerson Thiago da Silva.
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Clodomir reformou a decisão anterior, para que os diretores indicados pela Globaltask possam voltar ao comando da Piauí Conectado só depois dos 60 dias iniciais da intervenção.
Fixou multa de R$ 500 por descumprimento da decisão anterior (que supostamente foi descomprimida. O que se vê é que mesmo tendo modificado a decisão, o
magistrado recebeu o recurso do estado só no efeito devolutivo (ou seja, não acolheu os pedidos do estado) e intimou a Globaltask para se manifestar sobre o recurso do estado.
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Eis a decisão de Clodomir Reis, convocado para o TRF1 tomada em 30 de janeiro de 2024:
PROCESSO: 1000186-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000186-83.2024.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TIGLIA ALVES – SP493076-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA – DF67346-A, NICOLLAS MENCACCI – SP361244-A, TELMA ROCHA LISOWSKI – SP324494-A, ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES – DF18730-A, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF – SP337257-A e VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX – SP470731-A
POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A, em razão da decretação de intervenção na concessão administrativa, contrato nº 01/2018, por meio do Decreto nº 22.594/23, com o suposto fim de “assegurar a adequação na prestação dos serviços delegados à concessionária” (ID 386057683).
O Decreto nº 22.594/23, no artigo 2º, determinou que “o prazo da intervenção será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado a critério do poder concedente, considerando o tempo necessário à assegurar a plena adequação dos serviços” (ID 386057683).
Em 24/01/24, deferida a liminar vindicada para determinar:
“a) o imediato retorno dos administradores e responsáveis técnicos pela operação da SPE para os postos que ocupavam antes da intervenção, principalmente, dos senhores: a) Emerson Thiago da Silva, Diretor Presidente; b) Dilson Cesar Daleffe, Diretor; e c) Leonardo Alexandre Chagas, Diretor de Operações e Responsável Técnico.
b) a manutenção dos contratos vigentes com os prestadores de serviço que garantem em alguma medida a higidez dos serviços ofertados pela SPE” (ID 387497138).
Em 26/01/24, a impetrante informa o descumprimento da liminar e requer:
“Ante o exposto acima, comprovado – inclusive por documentos dotados de fé-pública – a ciência e o deliberado descumprimento da Decisão Liminar, a Globaltask serve da presente para requerer seja aditada a Decisão Liminar, para constar expressamente que:
(i) seu envio pela própria Globaltask servirá de ofício, sendo considerados devidamente citados e intimados o Governador, o Secretário de Estado e o Interventor desde o seu incontroverso recebimento por meio de mensagem eletrônica enviada em 26/01/2024;
(ii) o descumprimento da Decisão Liminar implicará (ii.i) multa diária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), a ser contada desde a data da ciência do Governador, o Secretário de Estado e o Interventor (26/01/2024); (ii.ii) adoção de força policial e demais medidas coercitivas que se façam necessárias, as quais ficam desde já autorizadas por esse MM. Juízo, e (ii.iii) responsabilização pessoal dos responsáveis por crime de desobediência.
(iii) devem o Governador, o Secretário de Estado e o Interventor se abster de impedir o acesso dos Srs. Emerson, Dilson e Leonardo nas dependências da SPE, bem como de criar qualquer tipo de empecilho com essa finalidade,seja pessoalmente, por meio de seus funcionários, por meio de seus advogados, por meio de empresas terceirizadas etc. Deverá, ainda, ser expedido ofício para a empresa Brasão Vigilância com ordem expressa de que cumpra a Decisão Liminar, independentemente das ordens recebidas do Interventor.
(iv) devem o Governador, o Secretário de Estado e o Interventor se abster de retirar equipamentos, apagar informações dos computadores, trancar as salas e o datacenter, bem como de adotar quaisquer outras medidas com potencial de prejudicar as atividades da SPE, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por cada medida contrária ao fiel cumprimento da Decisão Liminar (…)”
Em 29/01/24, interposto agravo interno com pedido de tutela recursal de urgência pelo Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em que almeja a suspensão dos efeitos da decisão agravada e pugna:
“O Estado do Piauí, ao cabo, REQUER a Vossas Excelências:
(a) o recebimento e regular processamento deste recurso, porque cabível e tempestivo;
(b) o deferimento de tutela recursal de urgência, inaudita altera pars que suspenda os efeitos da decisão agravada, impedindo a reintegração dos administradores da SPE titular da concessão nº 001/2018 enquanto durar a intervenção do Governo do Estado, mantendo, ipso facto, hígidas todas as medidas já implementadas e a implementar pelo interventor no exercício regular de suas atribuições;
(c) a intimação da parte antagonista para contraminutar este agravo;
(d) a confirmação da tutela recursal de urgência quando do julgamento final do agravo interno, cassando-se em definitivo a decisão agravada” (ID 388972622).
Era o que tinha a relatar.
Compulsando os autos, verifico que o decreto de intervenção publicado em 06/12/23 e com prazo inicial de 60 (sessenta) dias, terá seu termo final em 05/02/24, razão pela qual, reconsidero a decisão anterior e determino que o diretor presidente Emerson Thiago da Silva, apenas retorne ao controle da empresa após a data mencionada, devendo ser mantido o diretor indicado pelo Governador do Estado até 05 de fevereiro de 2024. mantenho o retorno imediato dos demais diretores.
Noutro giro, na condução do processo, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, IV, CPC).
No que tange, especificamente, às ações que tenham por objeto as obrigações de fazer ou não fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, fixar as medidas coercitivas necessárias para garantir a efetividade da tutela específica deferida, adotando as medidas mais eficientes diante do caso concreto (art. 297 do CPC).
Em face do suposto descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais dia), a ser contada a partir da intimação dos impetrados.
Intimem-se a ANATEL — AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUÍ para manifestarem se possuem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recebo o agravo interno apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Intimem-se e notifiquem-se, com urgência.
BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2024.
CLODOMIR SEBASTIAO REIS
Juiz Federal Convocado Relator
Fonte: Portal AZ