Justiça Federal determina suspenção da PPP da concessão por Aeroporto de Parnaíba para empresa privada, assinada por Wellington Dias, por irregularidades na licitação
Justiça Federal determina suspenção da PPP da concessão por Aeroporto de Parnaíba para empresa privada, assinada por Wellington Dias, por irregularidades na licitação
Efrém Ribeiro
O juiz da 5ª Vara da Justiça Federal do Piauí, Bruno Christiano Carvalho Cardoso, determinou que o Governo do Piauí suspenda o contrato de R$ 80 milhões, assinado pelo ex-governador Wellington Dias (PT), para a concessão da administração e gestão por 32 anos, através de uma Parceria Público-Privada (PPP), do Aeroporto de Parnaíba (345 de Teresina) Prefeito Dr. João Silva Filho,
para o consórcio SBPB, composto pelas empresas Cedarwood Investimentos S.A. (CWI) e a empresa TR Saeculum Participações LTDA, por supostas irregularidades irregularidades na licitação e porque o deságio total de apenas 3,7% (desconto de R$ 2 milhões), quando a empresa concorrente, a empresa RFM Investimentos, que impetrou mandado de segurança contra o resultado do procedimento licitatório, apresentou um deságio total de 17,4% (desconto de R$ 9,5 milhões).
O Edital inicial do contrato da PPP do Aeroporto de Parnaíba inicial foi publicado no “Diário Oficial do Estado” do Piauí e a alteração certamente afetou
a formulação das propostas, notadamente porque a garantia do depósito, que era requisito de habilitação ao
certame, passou a ser aceita apenas com o compromisso de depósito em momento posterior e, ainda, até que
fosse disponibilizada uma conta bancária pela Comissão do certame, apontou o juiz Bruno Chistiano.
Segundo ele, nesse contexto, a habilitação da vencedora deu-se por meio de promessa admitida sem a
observância dos procedimentos devidos.
No que toca à falta da Certidão de Regularidade Fiscal pelo Consórcio SBPB, a própria
Comissão de Licitação da Superintendência de Parcerias e Concessões (Suparc) admitiu a ausência de comprovação através do documento, mas sustentou que o Edital é expresso em
autorizar a substituição da certidão fiscal por prova inequívoca da quitação dos débitos.
“Caso alguma certidão seja positiva, ou nela não esteja consignada a situação
atualizada do(s) débito(s), deverá ser apresentada prova de quitação e/ou certidões que apontem a situação
atualizada das ações judiciais e/ou dos procedimentos administrativos arrolados, datada de, no máximo, 90
dias anteriores à data final para o recebimento dos envelopes”.
Isto é, que há de ser apresentada uma certidão ainda que positiva ou desatualizada, não
bastando a apresentação de quitações avulsas, como parece ter ocorrido no caso da licitação da PPP do Aeroporto de Parnaíba.
“Há nos autos documento emitido através do portal da Prefeitura de São Paulo/SP que indica a
indisponibilidade da emissão, no prazo estabelecido pelo edital, da correspondente Certidão de Regularidade
Fiscal a uma das empresas pertencente ao Consórcio SBPB, vencedor do certame.
Postos esses argumentos, a documentação que acompanha a inicial revela elementos
indicativos de que a concorrência não se desenvolveu com a paridade necessária que deve
nortear os procedimentos licitatórios, havendo dúvida razoável quanto a sua correção.
Por fim, há de se destacar a diferença vultosa entre a contratação que se deu
com deságio total de apenas 3,7% (desconto de R$ 2.000.000,00), e a ofertada pela impetrante, a qual
reprentava deságio total de 17,4% (desconto de R$ 9.500.000,00).
A fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determino a suspensão
do contrato assinado entre o Estado do Piauí e o Consórcio SBPB para prestação de serviços de gestão no
Aeroporto de Parnaíba – Prefeito Dr. João Silva Filho, até ulterior decisão deste Juízo”, decidiu o juiz federal
Bruno Christiano Carvalho Cardoso.
Em seu mandado de segurança, a empresa RFM Investimentos
chama atenção para o fato de o Consórcio
vencedor não ter apresentado, no ato de abertura do envelope nº 1, o comprovante do depósito do valor da
garantia do Edital da PPP do Aeroporto de Parnaíba.
A Garantia da Proposta, conforme a empresa
RFM Investimentos, poderia ser ofertada em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro, na moeda corrente do país, depositada em conta indicada pela
Suparc, a ser aberta para esse fim específico, mediante o comprovante de realização do depósito bancário,
devidamente autenticado pelo banco recebedor.
As empresas licitantes que deixassem de prestar Garantia da
Proposta ou que a prestarem em desacordo com as condições estabelecidas no Edital seriam desclassificadas e teriam sua documentação e propostas devolvidas pela Comissão Especial de Licitação (CEL), assim que encerrada a fase de credenciamento.
“Ao contrário do que determina o Edital de Licitação, o Consórcio SBPB, o vencedor da licitação, não
tivesse depositado o valor da garantia, a Comissão de Licitação aceitou promessa/compromisso de depósito de Caução.
Em suas informações, a Comissão de Licitação da Suparc justificou que, após provocação do Consórcio SBPB, tomou
conhecimento sobre a indisponibilidade de conta corrente apta ao recebimento da caução em garantia e, com
arrimo no Quarto Caderno de Perguntas e Respostas do Processo Licitatório, publicado no dia 16 de dezembro
de 2021, que acrescentou ao edital a possibilidade das licitantes apresentarem compromisso de depósito de
caução, manteve a habilitação do consórcio.
O prosseguimento do Consórcio SBPB
na licitação ficou condicionado ao compromisso de garantia
quando houvesse condições e disponibilidade de conta corrente por parte da administração.
O consórcio, liderado pela empresa RFM Investimentos, argumenta que
não teve nenhuma dificuldade para efetuar, no prazo do edital, o depósito do valor da garantia na conta
indicada pela Comissão de Licitação da Suparc.
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link original: https://www.tvpiaui.com.br/noticias/politica/justica-federal-determina-suspencao-da-ppp-da-concessao-por-aeroporto-de-parnaiba-para-empresa-privada-assinada-por-wellington-dias-por-irregularidades-na-licitacao-2022-04-10#gallery


