
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) através da Conselheira Lilian Martins DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para SUSPENDER o processo licitatório do pregão presencial nº 017/2020. A referida licitação seria realizada presencialmente pela Prefeitura de União em pleno período da quarentena.
Veja Decisão na íntegra:
Processo: TC/004938/2020
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Assunto: Denúncia com pedido de medida cautelar Inaudita Altera Pars referente a
irregularidades em processo licitatório – Exercício 2020
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de União.
Denunciante: Dr. André Lima Portela – OAB/PI sob n° 18.081
Denunciado: Prefeitura Municipal de União
Relatora: Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins
DECISÃO Nº 120/2020 – GLM
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Tratam os autos sobre Denúncia com Pedido de Medida Cautelar Inaudita Altera
Pars em face da Prefeitura Municipal de União, protocolada pelo Sr. André Lima Portela,
advogado inscrito na OAB sob nº 18.081, relatando supostas irregularidades no Pregão Presencial
nº 017/2020, Processo Administrativo Nº 001.00002339/2020, com o objetivo de adquirir de forma
parcelada e sob demanda, urnas e serviços funerários para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania.
O Denunciante narrou, em síntese, que:
1. O Edital nº 017/2020, não foi publicado no Sistema de Licitações Web do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí e também não consta publicado no próprio sítio eletrônico
da Prefeitura Municipal de União. O Edital foi dado publicidade somente por meio de um vago
Aviso de Publicação de Licitação no Diário Oficial do Município no dia 06 de maio de 2020
(Anexo 01).
2. A ausência da publicação do referido edital torna impossível qualquer
elaboração de proposta e o consequente prosseguimento regular do processo licitatório pela não
observância dos princípios constitucionais da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para
a administração, ou ainda, do cumprimento dos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, na
forma como estabeleceu o artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
4. Por fim, que o referido processo licitatório não levou em consideração as restrições
impostas por decretos estaduais à circulação de pessoas, em razão da pandemia causada pelo vírus
COVID-19, em consonância com recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, que
limitou a presença de interessados no referido certame, que se processará de forma presencial.
Em razão dos motivos acima listados, requereu:
a) A concessão do pedido liminar, Inaudita Altera Pars, nos termos do o artigo 371
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que seja determinada a
imediata suspensão do Processo Licitatório EDITAL Nº 017/2020 até que o Tribunal de Contas do
Estado do Piauí delibere sobre o mérito;
b) Caso o Pregão Presencial do EDITAL Nº 017/2020 já tenha sido homologada e/ou
adjudicada, que o gestor se abstenha de firmar e publicar o respectivo contrato ou
instrumento correlato, até a decisão final de mérito desta Corte.
c) Caso já tenha sido assinado e publicado o contrato, que o gestor promova a
suspensão dos atos de execução e realização de despesas, até a decisão final de mérito desta
Corte.
d) A notificação das autoridades responsáveis pela confecção e publicação do
EDITAL Nº 017/2020 na forma da Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
do Piauí;
e) No mérito, requer a manutenção da suspensão do certame até que seja possível a
superação completa destas irregularidades.
É o Relatório.
II – DECISÃO
Quanto à admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos necessários ao
conhecimento da presente demanda, nos termos do inciso VI, art. 235 da Res. TCE/PI N° 13/11
(Regimento Interno do Tribunal), incluído pela Res. TCE/Pl N° 20/19.
Quanto a ausência de publicação de Edital nº 017/2020, em pesquisa ao Diário Oficial
dos Municípios, de fato, em 06 de Maio de 2020 na Edição IVLXV, foi publicado o aviso de
Licitações informando a data e hora (às 9:00 horas do dia 18/05/2020) de realização do Pregão
Presencial em comento, porém não foi possível identificar a publicação do referido Edital.
Constatou-se, também, a ausência das informações sobre o referido certame no Sistema
Licitações WEB, desta Corte de Contas, descumprindo, assim, a Instrução Normativa nº 06/2017.
No que diz respeito à alegação de que o procedimento licitatório não poderia ser
realizado, em razão do COVID-19, é importante frisar que o Decreto Estadual n. 18.884, de 16
de Março de 2020, determinou a suspensão de todas as atividades coletivas ou eventos
realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública, no âmbito do Estado do
Piauí, que implicassem em aglomeração, onde se enquadra o caso concreto., que ainda se
encontra em vigor. O TCE, até o momento, tem se posicionado contra os processos
licitatórios presenciais, mesmo para objetos relativos à pandemia.
De fato, a princípio, não é razoável que o gestor realize nesse momento de pandemia,
um procedimento licitatório sem fazer a devida justificativa, no que se refere à sua necessidade.
Até entendo que possa ser importante, por se tratar de aquisição relativa à pandemia, porém, teria
que atender a tudo o que determina a lei de licitações, aos comandos do TCE/PI, justificar a
necessidade e não realizar o procedimento de forma presencial, pois, conforme já descrito, essa
modalidade de Pregão, vai de encontro às medidas preventivas dispostas pelo governo, atendendo
à órgãos de saúde pública.
Pelo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para SUSPENDER
o processo licitatório do pregão presencial nº 017/2020. Caso tenha sido realizado, na data prevista
(18/05/2020), que todos os seus efeitos sejam suspensos até a análise do mérito.
Encaminhem-se o presente processo à Secretaria das Sessões para publicação no D.O.E
TCE/PI e imediato envio à COMUNICAÇÃO PROCESSUAL para IMEDIATA
NOTIFICAÇÃO, por email, fax ou qualquer outro meio legítimo, do Sr. Paulo Henrique
Medeiros Costa (Prefeito) e Srª. Rosineide C. Gomes (Pregoeira), PARA O CUMPRIMENTO
DESTA DECISÃO.
Cumprida a diligência supra, solicito a CITAÇÃO, pelos correios, com aviso de
recebimento, dos denunciados para que, no prazo de 15 (dias) úteis, apresentem
manifestação/justificativas dos fatos alegados pelo denunciante, sob pena de revelia.
Por fim, remetam-se os autos ao Plenário desta Corte para apreciação da medida
cautelar ora deferida, nos termo do art. 87. § 2ª da Lei n. 5.888/09.
Teresina (PI), 18 de maio de 2020.
(assinado digitalmente)
Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins
Conselheira Relatora
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE – LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS – 19/05/2020 08:58:17


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