O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Estado do Piauí e manteve a decisão que determina a devolução de R$ 1,016 bilhão para a conta dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB. O valor havia sido retirado pelo governo estadual da conta específica. A decisão foi proferida na segunda-feira (08) pela Sexta Turma da Corte ao julgar agravo de instrumento. O recurso tinha como principal argumento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF que teria permitido o uso dos recursos de juros de precatórios do FUNDEF/FUNDEB para investimentos públicos diversos, não apenas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica. O Estado sustentou que a ordem judicial de devolução dos valores contrariaria o entendimento firmado pelo STF, que teria autorizado Estados e municípios a utilizarem esses recursos de forma mais ampla.
A relatora Kátia Balbino esclareceu que a ADPF 528 não conferiu aos Estados e municípios autorização para usar recursos do FUNDEB e seus juros de forma irrestrita. A decisão do STF tratou especificamente da possibilidade de utilização dos juros de precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais relacionados aos próprios precatórios. O tribunal destacou que não houve ampliação genérica do uso desses recursos para finalidades alheias à educação básica.
O acórdão reforçou que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelecem de forma clara que os recursos do fundo devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica.
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A decisão enfatizou que Estados e municípios não podem, por interpretação administrativa própria, descumprir ordem judicial transitada em julgado, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para eventual modificação.
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