A decisão foi dada no dia 13 de agosto atendendo a um mandado impetrado pelo advogado Cleanto Jales.
O desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, do Tribunal de Justiça do Piauí, deferiu liminar determinando a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo próprio usuário no Piauí. A decisão atende ao mandado de segurança impetrado pelo advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto contra o secretário de Fazenda, Emílio Júnior, e o governador Rafael Fonteles. A decisão foi dada no dia 13 de agosto.
O caso envolve a energia gerada pelo próprio usuário, registrada sob a Conta Contrato nº 3002668490, vinculada à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
- Publicidade -
Canal de Denúncias
O advogado alegou que a energia produzida destina-se exclusivamente ao autoconsumo, sendo o eventual excedente injetado na rede e compensado em faturas futuras, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e na Lei Federal nº 14.300/2022. Segundo Cleanto Jales, não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade da energia, o que inviabilizaria a cobrança do ICMS. Ele argumentou, ainda, que a exigência do tributo fere os princípios constitucionais da legalidade tributária e da capacidade contributiva.
Decisão
O desembargador responsável pela decisão considerou que a energia gerada e consumida pelo próprio usuário não configura operação mercantil, já que o excedente é transferido à distribuidora como empréstimo gratuito, devendo ser compensado posteriormente com a energia consumida. Dessa forma, o tributo sobre a energia autoconsumida revela-se indevido.
Além disso, a liminar ressaltou que a cobrança imediata do ICMS poderia gerar ônus financeiro significativo ao contribuinte, comprometendo a fruição dos créditos de energia gerados pelo sistema de microgeração.
Diante disso, a Justiça deferiu o pedido liminar, determinando que o ICMS incidente sobre a energia elétrica autoconsumida seja suspenso até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão também veda a inclusão de valores referentes ao tributo nas faturas subsequentes.
As autoridades coatoras foram intimadas para prestar informações sobre o caso, e o órgão de representação do Estado foi comunicado para acompanhamento do processo.
Outro lado
Procurado pelo GP1, o secretário Emílio Júnior afirmou que não foi informado sobre qualquer decisão judicial.

