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Governador Rafael Fonteles sanciona lei que aumenta ICMS de 21% para 22,5%

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Last updated: 31/12/2024
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O governador sancionou a lei nessa segunda (23) e alterou demais dispositivos da matéria; confira.

O governador Rafael Fonteles (PT) aumentou a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de 21% para 22,5% no Estado do Piauí, como compensação da isenção fiscal prevista para a cesta básica na Reforma Tributária. A nova medida está disposta na Lei 8.558 e consta na edição do Diário Oficial do Estado dessa segunda-feira (23).

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Contents
O governador sancionou a lei nessa segunda (23) e alterou demais dispositivos da matéria; confira.Extensão do IPVA para outros automotoresAlteração no ITCMDLei Nº 8558 DE 23/12/2024Confira abaixo a lei na íntegra

Além disso, manteve em 12% o ICMS sobre os seguintes itens: arroz; aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate; banha suína; café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; feijão; farinha de mandioca; flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; fava comestível; gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido; goma e polvilho de mandioca; hortaliças, verduras e frutas frescas; leite, inclusive em pó; mandioca; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; ovos; sal de cozinha; soja em grão; sorgo; margarina e creme vegetal; pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g; materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores.

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Foto: Lucas Dias/GP1Rafael Fonteles

Rafael Fonteles. governador do Estado do Piauí pelo PT

Extensão do IPVA para outros automotores

Na mesma Lei, o governador também estendeu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos automotores aquáticos e aéreos.

“O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos”, consta no inciso I, do Art. 2º, da lei recém-sancionada.

No caso das aeronaves, o governador reduziu a alíquota de 1,5% para 1%, primeira redução em 30 anos.

Alteração no ITCMD

Com relação ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o governador isentou do tributo a transmissão cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 UFR-PI (R$ 7.500,00).

Por fim, o chefe do Executivo piauiense alterou as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação para 2% nos quinhões de até 20.000 UFR-PI; para 4% (acima de 20.000 e até 500.000 UFR-PI e para 6% (acima de 500.000 UFR-PI).

Lei Nº 8558 DE 23/12/2024


  Publicado no DOE – PI em 24 dez 2024

Altera dispositivos da Lei Nº 4257/1989, no que se refere a alíquota do ICMS e outras providências; da Lei Nº 4261/1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, previstos na alínea a, do inciso I, do artigo 155, da Constituição Federal; e da Lei Nº 4548/1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o parágrafo único do art. 6º:

“Art. 6º ……………………………………………………..

…………………………………………………………………

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, bem como as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 23:

“Art. 23. ……………………………………………………..

…………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………

…………………………………………………………………..

c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; (NR)

…………………………………………………………………..

…………………………………………………………………..

e) 12% (doze por cento);

…………………………………………………………………..

…………………………………………………………………..” (NR)

III – a alínea “h” ao inciso III do art. 79:

“Art. 79. ……………………………………………………..

…………………………………………………………………..

III – ……………………………………………………………

…………………………………………………………………..

h) aos contribuintes que deixarem de prestar informação obrigatória relativa a operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos, por documento.” (NR)

IV – a alínea “n” ao inciso V do art. 79:

“Art. 79. ……………………………………………………..

……………………………………………………………………

V – ………………………………………………………………

……………………………………………………………………

n) aos contribuintes que trafegarem com Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – MDF-e não encerrado, relativo à operações anteriores, por documento.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 2º:

“Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)

II – os incisos XV, XVI e XVII ao art. 5º:

“Art. 5º ……………………………………………………..

………………………………………………………………….

XV – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

XVI – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

XVII – plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal.” (NR)

III – o inciso II do art. 14:

“Art. 14. ……………………………………………………..

……………………………………………………………………

II – 1,0% (um por cento) para aeronaves;

……………………………………………………………………

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os incisos XI e XII e § 2º do art. 3º:

“Art. 3° ……………………………………………………..

………………………………………………………………….

XI – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança, cujo doador ou o de cujus seja domiciliado neste Estado;

XII – cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel situado no Estado;

……………………………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 2º Na hipótese do inciso XI, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão causa mortis e a posterior transmissão não onerosa.” (NR)

II – os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 4º:

“Art. 4º O imposto é devido a este Estado:

I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no seu território, ainda que o doador e o donatário tenham domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior;

II – em se tratando de bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o doador for domiciliado neste Estado ou o de cujus era domiciliado neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o imposto também pertence a este Estado, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio neste Estado.

§ 2º Relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o imposto pertence a este Estado, caso o de cujus tenha tido este Estado como seu último domicílio ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tenha domicilio neste Estado.” (NR)

III – a alínea “c” do inciso I do art. 8º:

“Art. 8º ………………………………………………………..

……………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………

c) cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 UFR-PI;

……………………………………………………………………

……………………………………………………………………” (NR)

IV – o § 8º ao art. 9º:

“Art. 9º ………………………………………………………..

……………………………………………………………………

§ 8º A base de cálculo, na hipótese de herdeiros por representação, será o valor do quinhão do representado.” (NR)

V – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 15.

“Art. 15. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………….

……………………………………………………………………..

a) até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);

b) acima de 10.000 (dez mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento);

c) acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 6% (seis por cento);

……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SEI nº 015975959

Confira abaixo a lei na íntegra

 

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