O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam tomadas todas as medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais em apostas online, bem como determinou a suspensão em todo território nacional de qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa para crianças e adolescentes.
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A decisão foi tomada no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723, propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente.
A liminar ainda será referendada em sessão extraordinária do Plenário Virtual agendada para esta quinta-feira (14), das 11h às 23h59.
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A decisão liminar – provisória e urgente – determina que o governo federal cumpra imediatamente as medidas de fiscalização e controle, voltadas para crianças e adolescentes, previstas na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a Lei das Bets (Lei 14.790/2023).
A liminar também determina que o Ministério da Fazenda, a quem cabe a regulação e controle do assunto, implemente medidas imediatas que impeçam o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congênere, em apostas online.
O ministro destacou as evidências apresentadas sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, debatidas na audiência pública realizada nos dias 11 e 12 de novembro.
Para o magistrado, o perigo da demora requer que seja “afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual”.
Na ADI 7.723, o partido Solidariedade defendeu, no mesmo sentido da CNC, a inconstitucionalidade da referida Lei, em suma, por violação dos seguintes preceitos:
– proteção à dignidade da pessoa humana;
– proteção ao valor social do trabalho e à livre iniciativa;
– direito à saúde.
Além de que o artigo 174 da Constituição da República, que diz, “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado“.
Fux havia convocado a realização de audiência pública, que foi realizada nos últimos dias 11 e 12 de novembro, para ouvir os depoimentos de membros do Poder Público e da sociedade civil sobre conhecimentos técnicos e jurídicos, relativos aos seguintes temas:
– questões técnicas associadas à saúde mental e aos impactos neurológicos da prática das apostas sobre o comportamento humano;
– os efeitos econômicos para o comércio e seus efeitos na economia doméstica;
– as consequências sociais desse novo marco regulatório;
– o uso das plataformas de apostas para lavagem de dinheiro e demais crimes;
– tributação e extrafiscalidade no setor de apostas;
– transparência das plataformas de apostas;
– publicidade e instrumentos de gameficação no setor de apostas;
– direitos patrimoniais dos apostadores.
Participaram da audiência acadêmicos, especialistas estrangeiros, entes governamentais, representantes do Poder Executivo, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da República, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, de clubes de futebol e da sociedade civil em geral, que segundo o ministro contribuíram para a análise das inúmeras questões técnicas associadas aos temas elencados.
DECISÃO
Os argumentos, entre outros, que fundamentaram o ato decisório do ministro, sustentam que “as manifestações realizadas pelos diferentes atores na audiência pública apresentaram evidências dos relevantes e deletérios impactos atualmente em curso (i) da publicidade de apostas na saúde mental de crianças e adolescentes, e (ii) das apostas nos orçamentos familiares, particularmente de pessoas beneficiárias de programas sociais e assistenciais, configurando, portanto o fumus boni iuris da alegação de proteção insuficiente conferida pela Lei n. 14.790/2023.”.
Luiz Fux verificou também “que o atual cenário de evidente proteção insuficiente, com efeitos imediatos deletérios, sobretudo em crianças, adolescentes e nos orçamentos familiares de beneficiários de programas assistenciais, configura manifesto periculum in mora, que deve ser afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual.
GOVERNO COCHILANDO
A Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de julho de 2024, do Ministério da Fazenda, dita que “as regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025”.
Como se vê do ato decisório tal prazo pode “agravar o já crítico quadro atual”.
A Lei n. 14.790/2023 – Lei das Bets, no seu artigo 4º e seguintes, conferiu, ao Ministério da Fazenda, a competência para a regulamentação da exploração de apostas de quota fixa.
O parágrafo único do artigo 9º da referida Lei previu, no entanto, o prazo mínimo de 6 meses para adequação, após a emissão de norma pelo Ministério. A norma, por sua vez, usou o termo “a partir” com prazo inicial de “1º de janeiro” do ano vindouro.
A portaria “estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa”.
E embora a referida Portaria tenha entrado em vigor na data de sua publicação (31 de julho de 2024), o seu artigo 59 destoou – ainda que com base na lei, em detrimento da necessidade de urgente regulamentação, tendo por base o cenário degradante Brasil afora.
Por isso o marco inicial para vigilância (início do ano) foi então substituído pelo membro do STF por ‘agora’, no que diz respeito ao uso de recursos oriundos de programas assistenciais e no que tange à publicidade para crianças e adolescentes.
Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores