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TCU determina que secretário de Fazenda do Piauí pague multa e repasse dinheiro para recomposição das contas e do Fundef no valor de R$ 1,6 bilhão.

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Last updated: 08/09/2022
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TCU determina que secretário de Fazenda do Piauí pague multa e repasse dinheiro para recomposição das contas e do Fundef no valor de R$ 1,6 bilhão.

Publicado em: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022, 17:54h – Por: Efrém Ribeiro

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TCU determina que secretário de Fazenda do Piauí pague multa e repasse dinheiro para recomposição das contas e do Fundef no valor de R$ 1,6 bilhão.
Efrém Ribeiro

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O ministro João Augusto  Ribeiro Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, nesta quinta-feira, que o secretário estadual de Fazenda, Antônio Luiz Soares Santos, pague multa e repasse dinheiro para a recomposição das contas  dos precatórios (dúvidas judiciais) do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), no valor de R$ 1,6 bilhão.
“O secretário ficará sujeito à multa se deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado”, decidiu o ministro João Augusto  Ribeiro Nardes.
Ele determinou ao Governo do Estado do Piauí que, em até 15 dias,
informe a este Tribunal de Contas da União as providências adotadas com vistas a
recompor as contas vinculadas da complementação dos precatórios do Fundef do
Estado do Piauí, tanto os da conta criada para o valor original corrigido quanto os
da conta criada para os juros moratórios, bem como a evitar novo bloqueio judicial
dos recursos dessas contas.
O ministro João Augusto  Ribeiro Nardes encaminhou  cópia de despacho, acompanhada dos pareceres  do TCU ao Governo do Estado do Piauí,
a fim de subsidiar as manifestações a serem produzidas; e encaminhar cópia integral do processo ao Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Procuradoria da
República no Estado do Piauí, ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI; à
Controladoria Geral da União no Estado do Piauí e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a finalidade de fornecer subsídios às ações a cargo de cada um desses
órgãos.
O ministro João Augusto  Ribeiro Nardes determinou  a realização de audiência do secretário da Fazenda do Estado do Piauí, Antônio
Luiz Soares Santos, para que apresente justificativa perante à Corte de Contas a
respeito do descumprimento de suas determinações.
“Adicionalmente, tendo em vista o não cumprimento das determinações
constantes do Acórdão 980/2022-Plenário, fica transparente que o Governo do Estado
ainda não cumpriu o requisito necessário para o levantamento da cautelar
anteriormente adotada naquela decisão. Dessa forma, visto que ainda subsistem
legitimamente os fundamentos que sustentam a manutenção da mencionada
medida cautelar e que não é possível o julgamento do mérito destes autos nesse
momento processual, estou determinando que a cautelar seja mantida até o
julgamento de mérito deste processo. Por fim, ante a sensibilidade do tema e o montante dos valores
envolvidos, na faixa de R$ 1,6 bilhão, entendo ser necessário que o Governo do Estado do Piauí traga aos autos documentos que comprovem as transações
bancárias de criação e da transferência de recursos entre as contas dos precatórios do Fundef (juros moratórios e principal atualizado). Afinal, declarações não têm
poder probatório perante esta Corte de Contas.
Documentos que se revestem sob a forma de declaração são capazes de
comprovar o ato da declaração em si, mas não os fatos declarados.
Declaração de terceiro, ainda que servidor público, quando dissociada de
outros elementos de prova, não serve para comprovar a regular aplicação de recursos
públicos transferidos por meio de convênio.
Decido:
a) esclarecer ao Governo do Estado do Piauí que as determinações
constantes da cautelar aprovada pelo Acórdão 980/2022-Plenário referem-se a
qualquer conta corrente que contenha os recursos oriundos do sucesso de ação
judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério de que trata o artigo 6º da revogada Lei 9424/1996 (precatórios do
Fundef), independentemente da conta corrente conter o valor original ou os juros,
ou então, qualquer outra conta que venha a ser criada pelo Governo do Estado Piauí, contendo tais valores”, acrescentou o ministro
João Augusto  Ribeiro Nardes.

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