O empresário, ex-secretário de Fazenda e agora candidato a governador pelo PT, Rafael Tajra Fonteles, proprietário do Colégio CEV, tem uma dívida de R$ R$ R$ 22.884.950,78 (vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos cinquenta reais, setenta e oito centavos). com a Receita Federal. Ou seja, ele deixou de recolher impostos da empresa educacional de sua propriedade por uma considerável quantidade de tempo.
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Diante de tais revelações, o questionamento que se apresenta é como é que o cobrador de impostos pode ser um dos maiores sonegadores do estado do Piauí.
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Para tentar fugir da responsabilidade, Fonteles repassou a empresa para amigos e familiares. No caso do Grupo Educacional CEV Ltda, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ele repassou a empresa para Bruno Lopes Oliveira, Bruno Agrélio Ribeiro e TF3 Participações S/A.
O empresário e agora candidato declarou à Justiça Eleitoral que possui 79.200 ações da TF3 Participações S/A, que está presente no quadro societário do CEV, que possui ainda, entre seus sócios, Bruno Lopes de Oliveira, Marcos Dimitri de Rosalmeida Dantas e Marisa Marques.
A empresa tem como finalidade holding de instituições não-financeira, são entidades controladoras das participações (share ou capital) de um conjunto de companhias.
Entre suas posses, ele declarou ainda imóvel em Teresina correspondente a 20 hectares de um total de 60 hectares, segundo ele, financiado; automóvel Chevrolet S LTZ, caminhonete SUV SW4 2021/2021 e a participação na empresa TF3.
A cobrança na Justiça Federal contra o Grupo CEV continua através do processo n° 1034227-27.2021.4.01.4000, em trâmite na 4ª Vara de Federal de Execução Fiscal da SJPI, cuja causa tem como valor a quantia de R$ 3.048.413,25 (três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e treze reais, vinte e cinco centavos), já vencidos e não pagos. A autoridade federal requer seja a parte executada citada para pagar a dívida com os juros e a multa de mora, bem como encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e ss. da Lei n. 6.830/80) no prazo de 5 (cinco) dias. (Toni Rodrigues)
Via Portal TR Noticias