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Governo do PT no Piauí tenta enganar Justiça Federal e recebe resposta rápida, e determinação, de juiz da 5ª Vara

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Last updated: 25/07/2022
Portal de União 656 Views
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Procuradoria do estado alegou medida que seria adotada pelo STF apenas depois da sentença proferida pela Justiça Federal no Piauí

Descumprimento de sentença da Justiça Federal já se deu no governo de Regina Sousa (PT)
Descumprimento de sentença da Justiça Federal já se deu no governo de Regina Sousa (PT)

A Justiça Federal determinou ao governo do Piauí que faça a imediata devolução de recursos de aproximadamente R$ 1,016 bilhão, referentes aos precatórios do Fundef, de conta da Secretaria de Fazenda para conta específica da Secretaria de Educação, conforme determinado em sentença de 21 de março do ano em curso, proferida pelo juiz Brunno Christiano Carvalho Carvalho.

Na Ação Civil Pública de n° 1018634-26.2019.4.01.4000 tramitando na 5ª Vara Federal Cível da SJPI (Secretaria Judiciária do Piauí), o representante do Ministério Público informa que o estado deixou de cumprir a determinação judicial federal, assim agindo como se tivesse poderes absolutos e sem nenhum respeito ao ordenamento jurídico-institucional.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o governo do estado teria transferido cerca de R$ 1,016 bilhão em recursos dos precatórios do Fundef de uma conta de titularidade da Secretaria de Educação para a conta 001.3791.053236, de setorial financeira representada pela Secretaria de Fazenda. O estado garante que sua atitude está de acordo com decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) na ADPF (Ação Direta de Preceito Fundamental) n° 528.

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O descumprimento já se deu na gestão de Regina Sousa, que tomou posse em fins de março. Com isso, o governo petista demonstra não ter nenhum respeito pela Justiça Federal.

O juiz Brunno Christiano Carvalho Cardoso disse, no entanto, que o estado descumpriu sentença proferida pela Justiça Federal, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, e que em data de 21 de março de 2022, quando quando o conteúdo do ácordão proferido na ADPF Nº528 sequer havia sido divulgado, o que se deu em 22/03/2022.

“Assim, se o Estado do Piauí pretendia que a decisão judicial observasse o acórdão da Suprema Corte, poderia ter manejado embargos de declaração, a fim de provocar este Juízo a se manifestar sobre o aparente conflito, contudo não o fez. Preferiu o réu, ao seu talante e interpretação, deixar de cumprir as medidas determinadas no dispositivo da sentença”, prossegue o magistrado.

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O magistrado assinalou ainda que, conforme se pode ver nos autos, em 7 de abril o estado do Piauí tomou conhecimento do julgado. Em 5 de maio promoveu a transferência dos valores para a conta da Sefaz. Destacou ainda o julgador que “a ADPF n.º 528 em nenhum momento autoriza a transferência de recursos da conta específica vinculada ao FUNDEB para contas de Secretarias outras, tampouco constitui chancela para utilização daqueles em fins diversos da natureza do Fundo. O Supremo Tribunal Federal autorizou apenas que o montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório referente às verbas do Fundeb possa ser utilizado para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.”

Enfatizou o juiz que “a sentença ora discutida foi objeto de apelação pelo réu e não há informação nos autos de nenhuma decisão que lhe tenha suspendido os efeitos, de modo que se encontra hígida e deve ser cumprida.”

“Ante o exposto, determino o imediato retorno da importância de R$ 1.016.916.765,35 (um bilhão dezesseis milhões novecentos e dezesseis mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) à conta vinculada à educação – nº 001.3791.108243, de titularidade da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, sob pena de multa diária pessoal aos Secretários de Educação e de Fazenda do Estado do Piauí, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, em caso de descumprimento”, estabelece a sentença.

O juiz Brunno Christiano Carvalho Cardoso determinou multa diária ao estado do Piauí no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento das ordens constantes do processo. (Toni Rodrigues)

Confira a íntegra da decisão judicial

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