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Lei que obriga a AGESPISA fazer consertos de buracos deixados por ela [empresa] é sancionada

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Last updated: 26/03/2021
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Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios, edição de segunda feira, 22 de março, a Lei Nº 769, de 16 de março de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do município de União e dá outras providências”. A é de autoria do vereador, Eduardo Bacelar (DEM). O objetivo é a prevenção de acidentes, bem como a garantir que o transito possa fluir sem maiores dificuldades. Ontem (25) a noite um jovem sofreu acidente em plana Avenida Filinto Rego, provocado por um buraco deixado pela AGESPISA. O descumprimento à Lei implicará em multas que variam de R$ R$ 1.345,00  a R$ 3.300,00!  Entenda a Lei:

Art. 1 ° – A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionária e /ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. I O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. 

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Art:2°- É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, gás, telefonia e outras. 

  • 1° prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 10 (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade por escrito, direcionada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
  • 2 ° As Obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de no mínimo, 12(doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas. 

Art.3°, A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e /ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e /ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. 

Art. 4°. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art.5°. Caso a empresa não cumpra o determinado pela Lei, resultará em um pagamento de multa diária de 20 unidades Fiscal do Município (UFM) que equivalem em reais (R$ 1.345,00), para obras executadas em calçadas ou ruas de calçamento; e multa de 50 UFM, (R$ 3.300,00) reais por metro quadrado de área asfaltada a ser recuperada. Gabinete do Prefeito de União, 16 de março de 2021 .

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