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Ministério reprova contas de Mauro Eduardo e cobra R$ 240 mil

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Last updated: 06/09/2020
Portal de União 573 Views
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QUEM VAI PAGAR O PREJUÍZO ? – O ministério dos Direitos Humanos reprovou a prestação de contas do secretário de Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID/PI), Mauro Eduardo, referente ao Convênio Siconv nº 844105/2017, no valor de R$ 241,8 mil para “realização dos Fóruns Regionais de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência (Todos pela Inclusão) nos municípios de Campo Maior e São Raimundo Nonato. O evento foi realizado em abril de 2018 e contou com a presenta de sua madrinha Rejane Dias e com a presença da vice-governadora, na época, Margarete Coelho.

O problema é que o Ministério dos Direitos Humanos (ministra Damares Alves) não aceitou a forma como o dinheiro foi gasto e reprovou as contas. Mauro Eduardo já pediu para que os cofres estaduais devolvam o valor dos recursos, já que o Estado pode entrar até no CADIN (cadastro de inadimplentes).

O recurso administrativo apresentado pelo secretário também foi negado.

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Porém, membros da equipe do governo já analisam uma possibilidade de judicializar a questão para que o governo do Piauí dê um calote na União. Além disso, o objetivo é evitar que o caso se transforme numa condenação do TCU.

O ministério dos Direitos Humanos assim se pronunciou sobre os gastos (trecho da análise):

Contudo, não há comprovação de que as disposições previstas na Lei n° 8.666/1993 tenham sido integralmente cumpridas. Dessa forma, sem a comprovação de que as contratações foram realizadas com o aval do órgão de assessoramento jurídico da convenente e sem acesso às cópias da publicação dos extratos do edital e das adesões às atas de registro de preço na imprensa oficial, não tem como esta Coordenação-Geral de Gestão avalizar a execução do Convênio nº 844105/2017.

Por essa razão, entende-se que a análise do documentos relacionados ao cumprimento do objeto resta prejudicada, quais sejam as listas de presença, as fichas de inscrição, as foto dos eventos etc, pois não há comprovação de que os atos praticados na execução do convênio observaram o princípio da legalidade.

Link Original:

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