Juiz federal já assinalou decisão nos autos do processo; confira íntegra
Através da Fazenda Nacional, a União apresentou petição de execução fiscal contra a empresa CEV, pertencente ao empresário e pré-candidato a governador pelo PT, Rafael Tajara Fonteles, por débitos de 3.048.413,25 (três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e treze reais, vinte cinco centavos). Os valores foram inscritos em Dívida Ativa da União em 16 oportunidades, sendo que em nenhuma delas houve qualquer pagamento por parte do proprietário.
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“Porém, até o momento, não foi paga nem se encontra parcelada, restando questionar por esta via judicial”, assinalou o procurador federal Pablo Galas Pedrosa, acrescentando que “a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do(s) executado(s) responsáveis pelo estabelecimento matriz e suas filiais, (…) a ser efetivada por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central do Brasil – BACENJUD.”
A Procuradoria propõe que, para a regularização do débito executado, podem ser realizados o pagamento da dívida ou o seu parcelamento, em até 60 meses. “Caso não haja regularização do débito, a presente ação de execução fiscal seguirá adiante, podendo gerar a expropriação de seus bens, valores e direitos”, enfatizou, na petição inicial.
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O processo de Execução Fiscal tem o n° 1034227-27.2021.4.01.4000 e foi distribuído em 10 de setembro de 2021. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Piauí emitiu certidão de Dívida Ativa em data de 9 de agosto do ano passado, tendo como devedor o Grupo Educacional CEV, situado na avenida Frei Serafim, 3125, centro, em Teresina (PI).
o juiz João Pedro Ayrimoraes Soares Júnior, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI (Seção Judiciária do Estado do Piauí) determinou a citação da parte requerida, no caso, o Colégio CEV, por meio dos seus responsáveis legais, sendo que “decorrido o prazo legal, sem pagamento do débito ou garantia da execução, determino, nos termos do art. 185-A do CTN, a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias da parte executada.”
O magistrado assinalou ainda que deve ser citada a parte executada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, “sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e ss. da Lei n. 6.830/80). Prazo: 5 (cinco) dias.”
Acesse processo completo https://drive.google.com/file/d/1fevjY8xBGN4Dr0Ho4h2As9GorhLiHFBo/view?usp=sharing
via Portal TR Noticias